TJAL 0000412-79.2010.8.02.0023
ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que o candidato aprovado em concurso público detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa expectativa transforma-se em direito líquido e certo quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme entedimento já consolidado pelos Tribunais Superiores; 2. Configurado está o direito líquido e certo à nomeação do candidato, o qual, entretanto, fora desrespeitado pelo Recorrente, que, mesmo diante da prorrogação do certame, deixou de efetuar a convocação para provimento do cargo, o que configura lesão a direito, da qual não se pode afastar o controle jurisdicional; 3. Não há sentido em negar o ingresso de candidato devidamente aprovado em concurso público, já que houve expressa demonstração de carência de profissionais e suficiente dotação orçamentária para a nomeação por meio da disponibilização, no Edital de concurso, de vagas pela Administração Pública; 4. Recurso conhecido e negado provimento à unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENT
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que o candidato aprovado em concurso público detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa expectativa transforma-se em direito líquido e certo quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme entedimento já consolidado pelos Tribunais Superiores; 2. Configurado está o direito líquido e certo à nomeação do candidato, o qual, entretanto, fora desrespeitado pelo Recorrente, que, mesmo diante da prorrogação do certame, deixou de efetuar a convocação para provimento do cargo, o que configura lesão a direito, da qual não se pode afastar o controle jurisdicional; 3. Não há sentido em negar o ingresso de candidato devidamente aprovado em concurso público, já que houve expressa demonstração de carência de profissionais e suficiente dotação orçamentária para a nomeação por meio da disponibilização, no Edital de concurso, de vagas pela Administração Pública; 4. Recurso conhecido e negado provimento à unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENT
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Mostrar discussão