TJAL 0000413-17.2012.8.02.0016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença objurgada funda-se em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional, enquadrando-se, portanto, nas hipótese de não cabimento do reexame necessário.
3. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. A sentença objurgada funda-se em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional, enquadrando-se, portanto, nas hipótese de não cabimento do reexame necessário.
3. Reexame necessário não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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