TJAL 0000416-73.2011.8.02.0026
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE EFETIVADA. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, TEM-SE POR INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ANTERIOR DO ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ADEQUADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO 267, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Caracteriza-se o abandono da causa ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito se, pessoalmente intimado, o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competiam para impulsioná-lo, sendo válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos incisos II e III do art. 267 do CPC, após observância de sua intimação pessoal.
2 - A regra inserta no art. 267, § 1º do CPC é a de que, incitada a parte, via intimação de seu causídico, a praticar algum ato ou adotar alguma providência processual, caso não o faça e o processo fique parado sem tramitação, indispensável que, antes de se decretar o abandono de causa, seja a parte intimada pessoalmente para, no prazo de 48h, dar o impulso devido ao feito, sendo desnecessário que essa última intimação, uma vez mais, seja dirigida ao advogado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE EFETIVADA. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, TEM-SE POR INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ANTERIOR DO ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ADEQUADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO 267, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Caracteriza-se o abandono da causa ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito se, pessoalmente intimado, o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competiam para impulsioná-lo, sendo válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos incisos II e III do art. 267 do CPC, após observância de sua intimação pessoal.
2 - A regra inserta no art. 267, § 1º do CPC é a de que, incitada a parte, via intimação de seu causídico, a praticar algum ato ou adotar alguma providência processual, caso não o faça e o processo fique parado sem tramitação, indispensável que, antes de se decretar o abandono de causa, seja a parte intimada pessoalmente para, no prazo de 48h, dar o impulso devido ao feito, sendo desnecessário que essa última intimação, uma vez mais, seja dirigida ao advogado.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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