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Jurisprudência


TJAL 0000416-73.2011.8.02.0026

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE EFETIVADA. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, TEM-SE POR INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ANTERIOR DO ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ADEQUADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO 267, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Caracteriza-se o abandono da causa ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito se, pessoalmente intimado, o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competiam para impulsioná-lo, sendo válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos incisos II e III do art. 267 do CPC, após observância de sua intimação pessoal. 2 - A regra inserta no art. 267, § 1º do CPC é a de que, incitada a parte, via intimação de seu causídico, a praticar algum ato ou adotar alguma providência processual, caso não o faça e o processo fique parado sem tramitação, indispensável que, antes de se decretar o abandono de causa, seja a parte intimada pessoalmente para, no prazo de 48h, dar o impulso devido ao feito, sendo desnecessário que essa última intimação, uma vez mais, seja dirigida ao advogado.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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