TJAL 0000419-22.2012.8.02.0049
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL SEM COMPLETAR A IDADE MÍNIMA. CONCESSÃO DO WRIT PARA DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, o qual é indisponível e essencial à concretização do bem comum, atribuindo ao Estado o dever de torná-la acessível a todos, por meio da priorização de políticas públicas voltadas a sua efetivação;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, máxime porque, como bem observado pelo representante do parquet estadual em sua manifestação de fls. 73/78, faz-se aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a impetrante, a esta altura, já cursou a série cuja matrícula lhe fora inicialmente impedida pela autoridade coatora no ano letivo de 2012 ;
3. Desse modo, ainda que o posicionamento reiterado desta Relatoria se dê no sentido da inadmissão de matrícula em fase posterior dos estudos quando exigências legais não tenham sido devidamente atendidas, há que se reconhecer como inarredável a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança em favor da Impetrante, objeto deste reexame;
4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL SEM COMPLETAR A IDADE MÍNIMA. CONCESSÃO DO WRIT PARA DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, o qual é indisponível e essencial à concretização do bem comum, atribuindo ao Estado o dever de torná-la acessível a todos, por meio da priorização de políticas públicas voltadas a sua efetivação;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, máxime porque, como bem observado pelo representante do parquet estadual em sua manifestação de fls. 73/78, faz-se aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a impetrante, a esta altura, já cursou a série cuja matrícula lhe fora inicialmente impedida pela autoridade coatora no ano letivo de 2012 ;
3. Desse modo, ainda que o posicionamento reiterado desta Relatoria se dê no sentido da inadmissão de matrícula em fase posterior dos estudos quando exigências legais não tenham sido devidamente atendidas, há que se reconhecer como inarredável a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança em favor da Impetrante, objeto deste reexame;
4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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