TJAL 0000419-82.2010.8.02.0084
ACÓRDÃO N.º 3.0308/2011 Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação. Atos infracionais equivalentes a tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Pedido de absolvição deste último por inexistência de laudo pericial. Impossibilidade. Alegação de ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Verificação. Pelo improvimento. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor W.S, representado por sua genitora, por intermédio de advogada constituída, contra r. sentença de fls. (74/77), que considerou o apelante como incurso no art. 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação (ECA, art. 121), pelo prazo máximo 03 (três) anos, com reavaliação semestral, a ser cumprida, inicialmente na Unidade de Internação da Capital. Consta na exordial que o Ministério Público ingressou com uma Representação em desfavor do ora apelante, ao argumento de que este, no dia 25 de maio de 2010, por volta das 09 horas e 30 minutos, na Nova Vila do Bom Parto, nesta cidade, fora apreendido portando 950 gramas de Canabis Sativa Lineu (maconha) e um revólver Taurus, calibre 38, municiado com um projétil não deflagrado. Em decisão interlocutória às fls. (26/27), fora determinado o encaminhamento do ora investigado à Unidade de Internação Provisória, com vistas ao Ministério Público, Enquanto que em suas Alegações Finais, às fls. (54/57), pugnou pelo julgamento procedente da ação socioeducativa, sentenciando-se o representado, em razão da prática dos atos infracionais equivalentes aos tipos penais previstos pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.816/03, nos termos do art. 184 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, posteriomente, quando das alegações finais (fls. 54/57), reiterou a aplicabilidade dos dois primeiros dispositivos, cumulado com o art. 69 do CP, nos termos do art. 103 do E.C.A.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0308/2011 Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação. Atos infracionais equivalentes a tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Pedido de absolvição deste último por inexistência de laudo pericial. Impossibilidade. Alegação de ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação. Verificação. Pelo improvimento. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor W.S, representado por sua genitora, por intermédio de advogada constituída, contra r. sentença de fls. (74/77), que considerou o apelante como incurso no art. 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação (ECA, art. 121), pelo prazo máximo 03 (três) anos, com reavaliação semestral, a ser cumprida, inicialmente na Unidade de Internação da Capital. Consta na exordial que o Ministério Público ingressou com uma Representação em desfavor do ora apelante, ao argumento de que este, no dia 25 de maio de 2010, por volta das 09 horas e 30 minutos, na Nova Vila do Bom Parto, nesta cidade, fora apreendido portando 950 gramas de Canabis Sativa Lineu (maconha) e um revólver Taurus, calibre 38, municiado com um projétil não deflagrado. Em decisão interlocutória às fls. (26/27), fora determinado o encaminhamento do ora investigado à Unidade de Internação Provisória, com vistas ao Ministério Público, Enquanto que em suas Alegações Finais, às fls. (54/57), pugnou pelo julgamento procedente da ação socioeducativa, sentenciando-se o representado, em razão da prática dos atos infracionais equivalentes aos tipos penais previstos pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.816/03, nos termos do art. 184 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, posteriomente, quando das alegações finais (fls. 54/57), reiterou a aplicabilidade dos dois primeiros dispositivos, cumulado com o art. 69 do CP, nos termos do art. 103 do E.C.A.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0308/2011 Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação. Atos infracionais equivalentes a tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Pedido de absolvição deste último por inexistência de laudo pericial. Impossibilidade. Alegação de il
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão