TJAL 0000420-21.1993.8.02.0001
Acórdão n.º1-1037/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR MAIORIA. I -À parte demandante cumpre instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do art. 396 do CPC. II - O juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir prova em audiência. Com isso, observado o princípio do livre convencimento motivado, estando a sentença devidamente fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal. III - Recurso conhecido e improvido.Por maioria de votos.
Ementa
Acórdão n.º1-1037/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR MAIORIA. I -À parte demandante cumpre instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do art. 396 do CPC. II - O juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir prova em audiência. Com isso, observado o princípio do livre convencimento motivado, estando a sentença devidamente fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal. III - Recurso conhecido e improvido.Por maioria de votos.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º1-1037/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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