TJAL 0000425-22.2014.8.02.0061
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). DEFESA REQUER A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DE PERDA DO ARTEFATO (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003). PREVISÃO NORMATIVA DE CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE POSSE DA ARMA CASO O AGENTE SEJA PROCESSADO POR CRIME DOLOSO (ART. 67-A DO DECRETO 5123/2004). MODIFICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE DIREITO POR UMA MENOS ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE, QUE É MOTORISTA PROFISSIONAL E RECEBE QUASE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÕES DE ADIMPLEMENTO A SEREM DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES, SENDO GARANTIDO POR LEI O ABATIMENTO, NO CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 DO CPP, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Tendo o réu portado a arma de fogo, configurou-se a prática da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que tem como consequência legal prevista na própria lei especial (art. 25) o encaminhamento da arma ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública.
2- Resta inviável o acolhimento do pedido de modificação da pena privativa de direitos, pois inexiste comprovação de que o valor de 03 salários mínimo arbitrados é exagerado e comprometeria o sustento do recorrente, já que desse montante deve ser abatido o valor de R$800,00 pago a título de fiança (art. 336 do CPP) e que o apenado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente junto ao juízo de execuções.
3-Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). DEFESA REQUER A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DE PERDA DO ARTEFATO (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003). PREVISÃO NORMATIVA DE CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE POSSE DA ARMA CASO O AGENTE SEJA PROCESSADO POR CRIME DOLOSO (ART. 67-A DO DECRETO 5123/2004). MODIFICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE DIREITO POR UMA MENOS ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE, QUE É MOTORISTA PROFISSIONAL E RECEBE QUASE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÕES DE ADIMPLEMENTO A SEREM DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÕES, SENDO GARANTIDO POR LEI O ABATIMENTO, NO CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 DO CPP, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Tendo o réu portado a arma de fogo, configurou-se a prática da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que tem como consequência legal prevista na própria lei especial (art. 25) o encaminhamento da arma ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública.
2- Resta inviável o acolhimento do pedido de modificação da pena privativa de direitos, pois inexiste comprovação de que o valor de 03 salários mínimo arbitrados é exagerado e comprometeria o sustento do recorrente, já que desse montante deve ser abatido o valor de R$800,00 pago a título de fiança (art. 336 do CPP) e que o apenado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente junto ao juízo de execuções.
3-Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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