TJAL 0000427-48.2014.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917 §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. A indicação do valor que o Embargante entende devido, bem como a apresentação do memorial de cálculo, constituem pressupostos de conhecimento da irresignação, restando impossibilitada, inclusive, a emenda a inicial com tal finalidade, consoante ensina a doutrina;
3. Assim, considerando que a lei processual civil prevê que os Embargos devem vir previamente instruídos com o memorial de cálculo e com a descrição do valor que a parte entende devido, agiu acertadamente o magistrado de piso ao deixar de conhecer dos embargos quanto a esse ponto;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917 §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. A indicação do valor que o Embargante entende devido, bem como a apresentação do memorial de cálculo, constituem pressupostos de conhecimento da irresignação, restando impossibilitada, inclusive, a emenda a inicial com tal finalidade, consoante ensina a doutrina;
3. Assim, considerando que a lei processual civil prevê que os Embargos devem vir previamente instruídos com o memorial de cálculo e com a descrição do valor que a parte entende devido, agiu acertadamente o magistrado de piso ao deixar de conhecer dos embargos quanto a esse ponto;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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