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Jurisprudência


TJAL 0000428-87.2012.8.02.0047

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELANTE QUE ESTAVA SUBMETIDA À PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO 113/2010 CNJ. SUM. 716 STF. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA NESSES TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não se pode negar o alto grau de nocividade da droga apreendida com a requerente. Todavia, não se pode desprezar que, no caso concreto, mostra-se devida a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva fixada à apelante é inferior a 8 anos, e que a sua primariedade, a ausência de maus antecedentes, bem assim o diagnóstico positivo das circunstâncias judiciais lhe autorizam a aplicação das disposições gerais do Código Penal. III - Diante da modificação de regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, já não se justifica o encarceramento cautelar da apelante, vez que se trata de medida mais rigorosa do que o próprio regime de cumprimento da pena aqui fixada. Logo, nos termos da Resolução 113/2012, CNJ, o pedido de concessão de liberdade para recorrer se encontra prejudicado, pois a execução provisória da sentença reformada deve se iniciar no regime semiaberto. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicada quanto ao pedido de recorrer da sentença em liberdade.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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