TJAL 0000428-87.2012.8.02.0047
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELANTE QUE ESTAVA SUBMETIDA À PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO 113/2010 CNJ. SUM. 716 STF. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA NESSES TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não se pode negar o alto grau de nocividade da droga apreendida com a requerente. Todavia, não se pode desprezar que, no caso concreto, mostra-se devida a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva fixada à apelante é inferior a 8 anos, e que a sua primariedade, a ausência de maus antecedentes, bem assim o diagnóstico positivo das circunstâncias judiciais lhe autorizam a aplicação das disposições gerais do Código Penal.
III - Diante da modificação de regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, já não se justifica o encarceramento cautelar da apelante, vez que se trata de medida mais rigorosa do que o próprio regime de cumprimento da pena aqui fixada.
Logo, nos termos da Resolução 113/2012, CNJ, o pedido de concessão de liberdade para recorrer se encontra prejudicado, pois a execução provisória da sentença reformada deve se iniciar no regime semiaberto.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicada quanto ao pedido de recorrer da sentença em liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELANTE QUE ESTAVA SUBMETIDA À PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO 113/2010 CNJ. SUM. 716 STF. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA NESSES TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não se pode negar o alto grau de nocividade da droga apreendida com a requerente. Todavia, não se pode desprezar que, no caso concreto, mostra-se devida a imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva fixada à apelante é inferior a 8 anos, e que a sua primariedade, a ausência de maus antecedentes, bem assim o diagnóstico positivo das circunstâncias judiciais lhe autorizam a aplicação das disposições gerais do Código Penal.
III - Diante da modificação de regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, já não se justifica o encarceramento cautelar da apelante, vez que se trata de medida mais rigorosa do que o próprio regime de cumprimento da pena aqui fixada.
Logo, nos termos da Resolução 113/2012, CNJ, o pedido de concessão de liberdade para recorrer se encontra prejudicado, pois a execução provisória da sentença reformada deve se iniciar no regime semiaberto.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicada quanto ao pedido de recorrer da sentença em liberdade.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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