TJAL 0000432-49.2009.8.02.0203
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA PREVIAMENTE NOTIFICADO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUINDO QUE A INTERDITANDA PODE GERIR SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Se o Promotor de Justiça, mesmo tendo sido efetivamente intimado, se mantém inerte e não toma a iniciativa de intervir no processo ou comparecer aos atos que fora notificado, não poderá se falar que houve nulidade processual.
2- Compulsando o arcabouço probatório desta demanda, denoto que não há provas suficientes para atestar a incapacidade da interditanda em praticar os atos da vida civil.
3- É que, além do laudo pericial (págs. 36/38) declarar que a interditanda é capaz de reger sua própria vida, administrar seus bens e até de trabalhar, apesar de portar doença mental temporária mas não incapacitante, não houve produção de prova testemunhal nesse sentido, existindo apenas o seu interrogatório.
4- O fato da interditanda encontrar-se nervosa e misturando as palavras em sede de interrogatório, não faz presumir que seja incapaz, até porque é normal que pessoas leigas, diante de um magistrado, fiquem nervosas, em razão de um certo temor de audiência judicial.
5- Não havendo prova suficiente para se concluir pela incapacidade da interditanda, deve o pedido inicial ser julgado improcedente, reformando-se a sentença de primeiro grau.
6- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA PREVIAMENTE NOTIFICADO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUINDO QUE A INTERDITANDA PODE GERIR SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Se o Promotor de Justiça, mesmo tendo sido efetivamente intimado, se mantém inerte e não toma a iniciativa de intervir no processo ou comparecer aos atos que fora notificado, não poderá se falar que houve nulidade processual.
2- Compulsando o arcabouço probatório desta demanda, denoto que não há provas suficientes para atestar a incapacidade da interditanda em praticar os atos da vida civil.
3- É que, além do laudo pericial (págs. 36/38) declarar que a interditanda é capaz de reger sua própria vida, administrar seus bens e até de trabalhar, apesar de portar doença mental temporária mas não incapacitante, não houve produção de prova testemunhal nesse sentido, existindo apenas o seu interrogatório.
4- O fato da interditanda encontrar-se nervosa e misturando as palavras em sede de interrogatório, não faz presumir que seja incapaz, até porque é normal que pessoas leigas, diante de um magistrado, fiquem nervosas, em razão de um certo temor de audiência judicial.
5- Não havendo prova suficiente para se concluir pela incapacidade da interditanda, deve o pedido inicial ser julgado improcedente, reformando-se a sentença de primeiro grau.
6- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interdição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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