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Jurisprudência


TJAL 0000433-34.2010.8.02.0030

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. No julgamento do RE nº 594.296/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Resta cristalino que o ato anulado pela Administração atingiu interesse da demandante, já que engendrou a exclusão do serviço público. Por sua vez, a autoridade impetrada, ao não assegurar o exercício do princípio da audiência do interessado, aviltou a garantia constitucional do contraditório, tornando seu ato imprestável para permanecer na ordem jurídica.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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