TJAL 0000435-94.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0059/2011 ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A remoção, por si só, não é capaz de convolar a expectativa de nomeação de candidato constante da ponta de cadastro de reserva, apto a suprir a vacância das vagas destinadas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame, em direito subjetivo. É preciso apurar se existe, no caso vertente, a concretização de necessidade de contratação perene para a vaga em questão. Para tanto, seria necessário, dentre outras coisas, saber, por exemplo, a que título se deu a remoção indigitada. 2. Ademais, conforme os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, o estudo orçamentário voltado à análise do número de cargos a serem comportados pela estrutura pública, em virtude do concurso em debate, concluiu pela abertura de duas vagas, e estas ainda se encontram preenchidas, de forma que a criação de uma terceira reclamaria uma nova avaliação de impacto e de necessidade. Nessa esteira, ressalte-se que a demonstração de carência cobrada à espécie, passa pela contratação precária de terceiros para suprir a falta sentida no tocante às funções atadas ao cargo guerreado, o que não foi comprovado nos autos 3. Agravo não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0059/2011 ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A remoção, por si só, não é capaz de convolar a expectativa de nomeação de candidato constante da ponta de cadastro de reserva, apto a suprir a vacância das vagas destinadas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame, em direito subjetivo. É preciso apurar se existe, no caso vertente, a concretização de necessidade de contratação perene para a vaga em questão. Para tanto, seria necessário, dentre outras coisas, saber, por exemplo, a que título se deu a remoção indigitada. 2. Ademais, conforme os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, o estudo orçamentário voltado à análise do número de cargos a serem comportados pela estrutura pública, em virtude do concurso em debate, concluiu pela abertura de duas vagas, e estas ainda se encontram preenchidas, de forma que a criação de uma terceira reclamaria uma nova avaliação de impacto e de necessidade. Nessa esteira, ressalte-se que a demonstração de carência cobrada à espécie, passa pela contratação precária de terceiros para suprir a falta sentida no tocante às funções atadas ao cargo guerreado, o que não foi comprovado nos autos 3. Agravo não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0059/2011 ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A remoção, por si s
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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