TJAL 0000440-74.2009.8.02.0090
ACÓRDÃO N º 2.0597/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROVISÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDAS GERIÁTRICAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ESTADO AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Município para exigir o fornecimento do suplemento alimentar e das fraldas geriátricas necessárias, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais entes, não havendo, pois, que se falar em chamamento ao processo relativo ao Estado de Alagoas e à União Federal; 2. Ademais, entre os documentos acostados à inicial, inclui-se o cartão de cadastro do menor no Sistema Único de Saúde - SUS (fl.8), o qual permite a comprovação da legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da demanda em comento; 3. Preliminares rejeitadas; 4. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 5. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado em arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundame
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0597/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROVISÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDAS GERIÁTRICAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ESTADO AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Município para exigir o fornecimento do suplemento alimentar e das fraldas geriátricas necessárias, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais entes, não havendo, pois, que se falar em chamamento ao processo relativo ao Estado de Alagoas e à União Federal; 2. Ademais, entre os documentos acostados à inicial, inclui-se o cartão de cadastro do menor no Sistema Único de Saúde - SUS (fl.8), o qual permite a comprovação da legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da demanda em comento; 3. Preliminares rejeitadas; 4. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 5. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado em arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundame
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0597/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROVISÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDAS GERIÁTRICAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E E
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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