TJAL 0000440-82.2009.8.02.0055
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. ATO QUE INCIDIU NA ESFERA INDIVIDUAL DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA DESCONSTITUIR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, no pleno exercício da autotutela administrativa, conforme preconiza a Súmula 473 do STF.
2. Ocorre que, na aplicação da súmula acima, deve haver uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, devendo, o poder de autotutela da Administração Pública ser exercido com respeito às garantias conferidas ao indivíduo, ainda que se trate da seara administrativa, principalmente quando a atuação do gestor incidir diretamente na esfera individual do cidadão.
3. Não se pode conceber que em apenas um ato sejam suprimidas todas as vantagens concedidas ao servidor, sem que se tenha realizado o prévio processo administrativo, assegurando todas as garantias processuais e constitucionais. Aceitar tal forma de conduta seria dar espaço para atuações arbitrárias que gerem prejuízos aos interessados. Precedente do STF.
4. Manutenção, em todos os seus termos, da sentença concessiva da segurança.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. ATO QUE INCIDIU NA ESFERA INDIVIDUAL DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA DESCONSTITUIR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, no pleno exercício da autotutela administrativa, conforme preconiza a Súmula 473 do STF.
2. Ocorre que, na aplicação da súmula acima, deve haver uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, devendo, o poder de autotutela da Administração Pública ser exercido com respeito às garantias conferidas ao indivíduo, ainda que se trate da seara administrativa, principalmente quando a atuação do gestor incidir diretamente na esfera individual do cidadão.
3. Não se pode conceber que em apenas um ato sejam suprimidas todas as vantagens concedidas ao servidor, sem que se tenha realizado o prévio processo administrativo, assegurando todas as garantias processuais e constitucionais. Aceitar tal forma de conduta seria dar espaço para atuações arbitrárias que gerem prejuízos aos interessados. Precedente do STF.
4. Manutenção, em todos os seus termos, da sentença concessiva da segurança.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Reintegração
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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