TJAL 0000442-02.2011.8.02.0049
ACÓRDÃO N º 1.0602 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CITAÇÃO INVÁLIDA E NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO RECEBIDA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Embora a citação à Fazenda Pública, exija forma específica nos termo do artigo 222, c, do CPC, em nome do princípio da instrumentalidade das formas reputam-se válidos os atos, que mesmo sendo praticados sem observância das formalidades, atinjam sua finalidade essencial. Ademais, in casu, não houve qualquer insurgência da pessoa citada no que diz respeito ao fato de possuir ou não poderes para receber a citação processual, logo não há contestar a validade de tal ato, o que se afirma sob a invocação da teoria da aparência. 2. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituída
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0602 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CITAÇÃO INVÁLIDA E NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO RECEBIDA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Embora a citação à Fazenda Pública, exija forma específica nos termo do artigo 222, c, do CPC, em nome do princípio da instrumentalidade das formas reputam-se válidos os atos, que mesmo sendo praticados sem observância das formalidades, atinjam sua finalidade essencial. Ademais, in casu, não houve qualquer insurgência da pessoa citada no que diz respeito ao fato de possuir ou não poderes para receber a citação processual, logo não há contestar a validade de tal ato, o que se afirma sob a invocação da teoria da aparência. 2. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituída
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0602 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CITAÇÃO INVÁLIDA E NULIDADE DO PRO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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