TJAL 0000443-41.2012.8.02.0052
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE DO AGENTE SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PENA REDUZIDA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, assim como as qualificadoras atribuídas ao crime imputado ao recorrente, razão pela qual de todo improcedente o pleito de absolvição, e, mesmo de desclassificação para o crime de furto simples.
II - A teor do que dispõe o art. 67 do Código Penal quanto à preponderância no concurso de atenuantes e agravantes, e do entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, é certo que a atenuantes relativas à pessoa do agente menoridade e confissão espontânea preponderam sobre a agravante prevista no artigo 62, inciso I do Códido Penal, razão pela qual a pena há de ser reduzida. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
III- Não havendo elementos concretos que extrapolem aqueles inerentes ao próprio tipo penal no qual o apelante foi dado como incurso, o regime há de ser alterado para o semiaberto, em consonância com o comando inserido no artigo 33, do Código Penal.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE DO AGENTE SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PENA REDUZIDA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, assim como as qualificadoras atribuídas ao crime imputado ao recorrente, razão pela qual de todo improcedente o pleito de absolvição, e, mesmo de desclassificação para o crime de furto simples.
II - A teor do que dispõe o art. 67 do Código Penal quanto à preponderância no concurso de atenuantes e agravantes, e do entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, é certo que a atenuantes relativas à pessoa do agente menoridade e confissão espontânea preponderam sobre a agravante prevista no artigo 62, inciso I do Códido Penal, razão pela qual a pena há de ser reduzida. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
III- Não havendo elementos concretos que extrapolem aqueles inerentes ao próprio tipo penal no qual o apelante foi dado como incurso, o regime há de ser alterado para o semiaberto, em consonância com o comando inserido no artigo 33, do Código Penal.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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