TJAL 0000445-47.2012.8.02.0040
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE NULIDADE, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ARTS. 219, § 5º, E 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Melo e do Direito Pretoriano por via de precedente do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, tratando-se de direito ou ação de natureza pessoal, de que são exemplos aqueles provenientes de relação do serviço público, há de prevalecer a incidência da disciplina instituída pelo Decreto-lei nº 20.190, de 06.01.1932, enquanto regra geral, que não faz distinção entre os atos administrativos nulos e anuláveis, no tocante ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem = causa.
2 - Na trilha desse viés, não é demais repetir: - o ato administrativo que determinou o afastamento da autora = apelante = recorrente do cargo de Guarda Municipal foi produzido de 02.01.2001, enquanto que a propositura da ação = demanda somente aconteceu em data de 12.03.2012, isto é, quando decorridos 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, a dizer que após ultrapassado o prazo quinquenal definido no Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, art. 1º, a demonstrar o acerto da sentença recorrida e que, necessária e consequentemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento são providências que se impõem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE NULIDADE, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, EX VI DO DECRETO LEI Nº 20.910, DE 06.01.1932, ART. 1º, SEGUIDA DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE DOS ARTS. 219, § 5º, E 269, INCISO IV, DO CPC, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1 - Sob a égide da doutrina pelos escólios de Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Melo e do Direito Pretoriano por via de precedente do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, tratando-se de direito ou ação de natureza pessoal, de que são exemplos aqueles provenientes de relação do serviço público, há de prevalecer a incidência da disciplina instituída pelo Decreto-lei nº 20.190, de 06.01.1932, enquanto regra geral, que não faz distinção entre os atos administrativos nulos e anuláveis, no tocante ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem = causa.
2 - Na trilha desse viés, não é demais repetir: - o ato administrativo que determinou o afastamento da autora = apelante = recorrente do cargo de Guarda Municipal foi produzido de 02.01.2001, enquanto que a propositura da ação = demanda somente aconteceu em data de 12.03.2012, isto é, quando decorridos 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, a dizer que após ultrapassado o prazo quinquenal definido no Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, art. 1º, a demonstrar o acerto da sentença recorrida e que, necessária e consequentemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento são providências que se impõem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
31/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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