TJAL 0000451-96.2011.8.02.0005
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CHAMADA VIS ATRACTIVA.
01 De acordo com a regra encartada no artigo 70 do CPP, a competência é determinada pelo critério do local em que o delito se consumou, podendo a conexão e a continência funcionarem como critério de modificação.
02 No caso dos autos, embora o magistrado suscitado tenha afirmado que haveria conexão entre a presente demanda e outras ocorrências registradas na Comarca de São Miguel dos Campos nos quais constariam como agressor e vítima os mesmos aqui identificados, a verdade é que dita excepcionalidade não se encontra demonstrada na espécie, uma vez que, de acordo com a certidão exarada pela Distribuidora da Comarca de São Miguel dos Campos (fl. 93), não existe nenhum processo em que figure Sebastião Afrânio de Oliveira como réu naquele foro.
03 Inexistindo feitos judiciais na mencionada Comarca capazes de ocasionar a alteração da competência, desnecessária se mostra a sua remessa para aquele Juízo, devendo prevalecer, na espécie, a regra geral aqui já mencionada, em conformidade com a qual competente é o local onde a infração se consumou, que, como visto, é a Comarca de Boca da Mata/AL.
04 Além do mais, ressalte-se que, mesmo na hipótese da existência de demandas instauradas no Juízo de São Miguel dos Campos, atribuindo ao réu a prática dos mencionados ilícitos penais, tem-se que tal circunstância, ainda assim, não justificaria o deslocamento da presente ação para a aquela Comarca, uma vez que incidiria, neste caso, a regra prevista na alínea 'a' do inciso II do artigo 78 do Código de Processo Penal.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA COMARCA DE BOCA DA MATA/AL.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CHAMADA VIS ATRACTIVA.
01 De acordo com a regra encartada no artigo 70 do CPP, a competência é determinada pelo critério do local em que o delito se consumou, podendo a conexão e a continência funcionarem como critério de modificação.
02 No caso dos autos, embora o magistrado suscitado tenha afirmado que haveria conexão entre a presente demanda e outras ocorrências registradas na Comarca de São Miguel dos Campos nos quais constariam como agressor e vítima os mesmos aqui identificados, a verdade é que dita excepcionalidade não se encontra demonstrada na espécie, uma vez que, de acordo com a certidão exarada pela Distribuidora da Comarca de São Miguel dos Campos (fl. 93), não existe nenhum processo em que figure Sebastião Afrânio de Oliveira como réu naquele foro.
03 Inexistindo feitos judiciais na mencionada Comarca capazes de ocasionar a alteração da competência, desnecessária se mostra a sua remessa para aquele Juízo, devendo prevalecer, na espécie, a regra geral aqui já mencionada, em conformidade com a qual competente é o local onde a infração se consumou, que, como visto, é a Comarca de Boca da Mata/AL.
04 Além do mais, ressalte-se que, mesmo na hipótese da existência de demandas instauradas no Juízo de São Miguel dos Campos, atribuindo ao réu a prática dos mencionados ilícitos penais, tem-se que tal circunstância, ainda assim, não justificaria o deslocamento da presente ação para a aquela Comarca, uma vez que incidiria, neste caso, a regra prevista na alínea 'a' do inciso II do artigo 78 do Código de Processo Penal.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA COMARCA DE BOCA DA MATA/AL.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Lesões Corporais
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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