TJAL 0000452-91.2011.8.02.0034
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO BEM.
-Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. No caso dos autos, a parte apelada colacionou aos autos elementos que comprovam o pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, de modo que, não restou configurado o requisito essencial para procedência da ação, qual seja, a mora.
-Ademais, observei que a parte apelada, em petição protolocada no dia seguinte ao da execução do mandado, comprovou nos autos o depósito do valor apontado na inicial pelo banco, qual seja, R$ 2.600,84 (dois mil, seiscentos reais e oitenta e quatro centavos).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO BEM.
-Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. No caso dos autos, a parte apelada colacionou aos autos elementos que comprovam o pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, de modo que, não restou configurado o requisito essencial para procedência da ação, qual seja, a mora.
-Ademais, observei que a parte apelada, em petição protolocada no dia seguinte ao da execução do mandado, comprovou nos autos o depósito do valor apontado na inicial pelo banco, qual seja, R$ 2.600,84 (dois mil, seiscentos reais e oitenta e quatro centavos).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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