TJAL 0000454-08.2014.8.02.0050
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA REDIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, em consonância com o preceito maior, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer deles, a concessão dos medicamentos que necessita, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, descartando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas;
3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Reexame Necessário conhecido para desconstituir a multa aplicada ao gestor municipal, direcionando-a ao Município de Porto Calvo.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA REDIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. UNANIMIDADE.
1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, em consonância com o preceito maior, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer deles, a concessão dos medicamentos que necessita, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, descartando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas;
3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Reexame Necessário conhecido para desconstituir a multa aplicada ao gestor municipal, direcionando-a ao Município de Porto Calvo.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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