TJAL 0000455-51.2009.8.02.0055
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS COMPULSÓRIAS. ARTIGOS 8º E 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 578, 579, 580 E 582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRIBUTO EXIGÍVEL DE TODOS OS SERVIDORES PERTENCENTES À CATEGORIA SINDICAL, INCLUSIVE OS NÃO SINDICALIZADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se prescindível, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
4. Remessa necessária conhecida para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS COMPULSÓRIAS. ARTIGOS 8º E 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 578, 579, 580 E 582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRIBUTO EXIGÍVEL DE TODOS OS SERVIDORES PERTENCENTES À CATEGORIA SINDICAL, INCLUSIVE OS NÃO SINDICALIZADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se prescindível, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
4. Remessa necessária conhecida para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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