TJAL 0000457-14.2013.8.02.0012
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DISPENSA COM FULCRO NA LEI N. 8.666/1993, ART. 24, INCISO XIII. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER A ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ato praticado pela Administração Pública deve seguir critérios objetivos de parâmetros, cabendo, tanto à própria Administração como ao Judiciário, o controle da legalidade de tal conduta, podendo invalidar os atos administrativos nulos, enquanto que o Poder Judiciário pode cassar, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório;
2. A Administração Pública deve possibilitar, ainda, a competição, devendo a contratação direta ser pautada na exceção ao princípio licitatório. O processo de dispensa deve conter a caracterização da situação emergencial, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor ou do executante; e o fundamento para o preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
3. Dessarte, considerando que no caso dos autos, a dispensa configurou vício contratual, a sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal 11/2013, determinando que o Município de Girau do Ponciano convocasse em 05 (cinco) dias os aprovados no concurso público realizado no ano de 2012 e os nomeasse nos termos do Edital n. 01/2012, deve ser reformada, para declarar a invalidade do concurso público realizado pela precedente administração, em razão do descumprimento dos ditames contidos na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 24;
4. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, de fato, depreende-se da sentença que o magistrado os fixou, unicamente em desfavor do Município Apelante.Neste momento processual, contudo, havendo reforma total da sentença, a situação se inverte, e a Defensoria Pública passa a ser a única sucumbente no feito.
Entretanto, impende-se gizar que resta sedimentado o entendimento da Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de ações dessa natureza (Ação Civil Pública) devem ser dispensados os honorários de sucumbência quando a parte autora decair em seus pedidos, como ocorreu in casu.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DISPENSA COM FULCRO NA LEI N. 8.666/1993, ART. 24, INCISO XIII. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER A ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ato praticado pela Administração Pública deve seguir critérios objetivos de parâmetros, cabendo, tanto à própria Administração como ao Judiciário, o controle da legalidade de tal conduta, podendo invalidar os atos administrativos nulos, enquanto que o Poder Judiciário pode cassar, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório;
2. A Administração Pública deve possibilitar, ainda, a competição, devendo a contratação direta ser pautada na exceção ao princípio licitatório. O processo de dispensa deve conter a caracterização da situação emergencial, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor ou do executante; e o fundamento para o preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
3. Dessarte, considerando que no caso dos autos, a dispensa configurou vício contratual, a sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal 11/2013, determinando que o Município de Girau do Ponciano convocasse em 05 (cinco) dias os aprovados no concurso público realizado no ano de 2012 e os nomeasse nos termos do Edital n. 01/2012, deve ser reformada, para declarar a invalidade do concurso público realizado pela precedente administração, em razão do descumprimento dos ditames contidos na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 24;
4. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, de fato, depreende-se da sentença que o magistrado os fixou, unicamente em desfavor do Município Apelante.Neste momento processual, contudo, havendo reforma total da sentença, a situação se inverte, e a Defensoria Pública passa a ser a única sucumbente no feito.
Entretanto, impende-se gizar que resta sedimentado o entendimento da Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de ações dessa natureza (Ação Civil Pública) devem ser dispensados os honorários de sucumbência quando a parte autora decair em seus pedidos, como ocorreu in casu.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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