main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000459-86.2007.8.02.0046

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0073 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA.ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.190/32. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE CRÉDITOS DE FGTS NA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Fazendo uma digressão da conjuntura delineada, temos que a parte Apelante intentou uma Ação Plúrima em 5 de dezembro de 1996, processo nº 9811/96, tendo esta tramitado na Justiça Comum e na Justiça Trabalhista, onde foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III e IV, do CPC (fl. 27), tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, conforme se denota da certidão acostada aos autos à fl. 32; 2. Posteriormente, já em Ação Ordinária de cobrança, tendo como única autora a Apelante, processo nº 046.07.000459-0, do qual se desdobrou o recurso ora analisado, aquela tenta, de todas as formas, investir o caráter de subsidiariedade entre as duas ações delineadas com o intento de evitar que as diferenças salariais pleiteadas sejam atingidas pelo fenômeno da prescrição; 3. Nessa ordem de ideias, resta claro que as ações não têm caráter de subsidiariedade, mas, sim, são paralelas e interpostas em momentos diferentes, não podendo o Magistrado utilizar uma ação já extinta, com trânsito em julgado (fl. 32), como subsídio de outra transpassada independentemente; 4. No tocante à pretensão suscitada com o inadimplemento das parcelas remuneratórias, esta, deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a lei fixa para tanto. Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, é de 5 anos o prazo para o particular insurgir-se contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretens

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0073 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA.ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.190/32. IMPOSSIB
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
Mostrar discussão