TJAL 0000461-15.2010.8.02.0058
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA RESTRITA AO PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário, inclusive a incidência da qualificadora.
II. A existência de dúvida acerca da caracterização de qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo esta a situação dos autos.
IV. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA RESTRITA AO PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário, inclusive a incidência da qualificadora.
II. A existência de dúvida acerca da caracterização de qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo esta a situação dos autos.
IV. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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