TJAL 0000461-30.2009.8.02.0032
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais, especialmente no que concerne à garantia de irredutibilidade de vencimentos de seus servidores e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso em análise, os supostos procedimentos administrativos realizados com o fito de justificar a redução vencimental não observaram a regra constitucional lapidada no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais, especialmente no que concerne à garantia de irredutibilidade de vencimentos de seus servidores e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso em análise, os supostos procedimentos administrativos realizados com o fito de justificar a redução vencimental não observaram a regra constitucional lapidada no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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