TJAL 0000465-23.2011.8.02.0024
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3º DA CF. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A magistrada fez constar em sua Sentença que estava a exercer jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, que autoriza ao magistrado estadual prestar a tutela jurisdicional federal. Em casos como este, todo o rito processual, especialmente no que concerne à competência recursal, deve ser submetido também à competência federal, uma vez que a delegação atinge apenas o juízo de primeiro grau.
II - Não cabe ao Tribunal de Justiça adentrar no mérito da demanda, uma vez que consta expressamente na Sentença que se estava a exercer jurisdição federal por delegação.
III Recurso não conhecido e remetido ao Tribunal competente. Decisão unânime.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3º DA CF. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A magistrada fez constar em sua Sentença que estava a exercer jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, que autoriza ao magistrado estadual prestar a tutela jurisdicional federal. Em casos como este, todo o rito processual, especialmente no que concerne à competência recursal, deve ser submetido também à competência federal, uma vez que a delegação atinge apenas o juízo de primeiro grau.
II - Não cabe ao Tribunal de Justiça adentrar no mérito da demanda, uma vez que consta expressamente na Sentença que se estava a exercer jurisdição federal por delegação.
III Recurso não conhecido e remetido ao Tribunal competente. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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