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Jurisprudência


TJAL 0000466-76.2010.8.02.0045

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE MURICI. AUSÊNCIA DE LEI CRIANDO O ADICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Lei 1.060/1950 é límpida ao dispor como requisito para a concessão da gratuidade a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A declaração de pobreza deve predominar, como presunção "juris tantum" que gera. A ausência de lei específica autorizando o pagamento do adicional de insalubridade impede que o pleito formulado na exordial seja acolhido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade – CF, art. 37, caput. É que, conforme se extrai do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, só podendo agir, quando e como a lei autorizar. Não há dúvida de que, à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Sentença recorrida viola os dispositivos constitucionais da legalidade e autonomia do Município, a medida em que determina o pagamento do adicional de insalubridade sem que haja lei municipal tratando dessa matéria.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 20/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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