TJAL 0000467-86.2011.8.02.0090
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de fraldas descartáveis e serviços de transportes, por não poder arcar com os pesados custos do tratamento.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do União e do Município de Maceió.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do que foi solicitado pelo autor, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. Destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de fraldas descartáveis e serviços de transportes, por não poder arcar com os pesados custos do tratamento.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do União e do Município de Maceió.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do que foi solicitado pelo autor, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. Destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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