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Jurisprudência


TJAL 0000469-53.2009.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0575/2010: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO APELADO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM RECOMPENSATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 406 DO CC/2002, O QUAL CORRESPONDE À TAXA SELIC, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO INSALUBRE SEM A NECESSÁRIA PROTEÇÃO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PERMANENTE E PROGRESSIVA. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. (...). 3. Diante dessas premissas fáticas, todas expressamente constantes do acórdão recorrido, e que não podem ser aqui alteradas, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que o valor devido a título de indenização pelo dano moral deveria se de 13.000,00 (treze mil reais). 4. No presente caso, para apreciar o pedido de majoração do valor arbitrado não incide o óbice contido da Súmula 7/STJ, uma vez que as constatações acima elencadas não foram retiradas do conjunto probatório que instrui a demanda, mas do próprio acórdão recorrido, onde expressamente estão consignadas. Para que haja a possibilidade de aumentar ou diminuir o valor da indenização necessário apenas fazer um revaloração das circunstâncias fáticas acima enumeradas. 5. Tendo em vista a circunstância de ser o dano irreversível e progressivo - o que significa que no presente momento a perda da audição deve ser fixado muito além dos 30% identificados quando da elaboração do laudo em 1997 - e, ainda, o total descaso da parte ré ao permitir que seu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0575/2010: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO APELADO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RE
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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