TJAL 0000469-55.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não obstante a súmula 404 do STJ, em que pese ser dispensável o aviso de recebimento (AR), entende-se por necessária a comprovação por parte da apelante de esforço despendido para a efetivação da comunicação do consumidor, uma vez que é direito deste a prévia comunicação por escrito. Artigo 43, §2º, do CDC.
2. Por não existirem nos autos documentos que demonstrem haver a ré/apelante envidado esforços para cientificar o autor/apelado de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes, leia-se, ao menos, a postagem de correspondência para notificação do consumidor. Entende-se por ilícita a referida inclusão nos cadastros da ora apelante.
3. Considerando-se as peculiaridades e características do caso concreto, a fim de se assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixa-se a indenização na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Mantida a incidência da correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não obstante a súmula 404 do STJ, em que pese ser dispensável o aviso de recebimento (AR), entende-se por necessária a comprovação por parte da apelante de esforço despendido para a efetivação da comunicação do consumidor, uma vez que é direito deste a prévia comunicação por escrito. Artigo 43, §2º, do CDC.
2. Por não existirem nos autos documentos que demonstrem haver a ré/apelante envidado esforços para cientificar o autor/apelado de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes, leia-se, ao menos, a postagem de correspondência para notificação do consumidor. Entende-se por ilícita a referida inclusão nos cadastros da ora apelante.
3. Considerando-se as peculiaridades e características do caso concreto, a fim de se assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixa-se a indenização na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Mantida a incidência da correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/11/2013
Data da Publicação
:
01/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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