TJAL 0000475-87.2010.8.02.0061
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL REDUZIDO.
1. Consoante inteligência do art. 241, I, do CPC, nos casos de intimação via Correios, o prazo para interposição de recurso só começa a correr quado da juntada do aviso de recebimento. Tese de intempestividade afastada.
2. A matéria em questão é diuturnamente analisada neste Tribunal, no entanto o presente caso apresenta uma peculiaridade. É que, embora a antecipação da tutela tenha sido concedida, a parte pleiteante, ora apelada, afirmou em audiência ter efetuado a compra do material que o plano de saúde havia se recusado a fornecer.
3. Por essa razão, o magistrado a quo, levando em consideração a superveniência do fato que extinguiu o interesse de agir, porquanto satisfez o pleito principal da demanda, decretou a perda do objeto do pedido de concessão do material necessário à realização da cirurgia, ressaltando a possibilidade de a parte buscar o devido ressarcimento por meio de demanda própria de cobrança/restituição.
4. Não obstante essa circunstância, a apelante se insurgiu equivocadamente contra a suposta determinação do juízo para que oferecesse e custeasse os equipamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, defendendo que o magistrado se equivocou, uma vez que não haveria previsão legal e contratual para tanto.
5. Verifiquei que a recorrente impugnou trecho da sentença que lhe fora favorável, razão pela qual não vislumbro, nesse ponto, interesse de recorrer.
6. É cediço que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da súmula 469 do STJ.
7. No caso em comento, a parte apelante, ao deixar de fornecer todos os equipamentos exigidos pelo médico para realização da cirurgia do recorrido, agiu de forma reprovável. Ora, ainda que constasse no contrato cláusula excluindo o fornecimento de determinado tipo de equipamento, tal cláusula haveria de ser tida por abusiva, merecendo ser considerada absolutamente nula, conforme determina o art. 51, IV, do CDC.
8. Clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar autorização para a realização do tratamento, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando qualquer respaldo jurídico. Dano moral in re ipsa.
9. Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor e o caráter pedagógico da medida, considero justo e razoável que o montante indenizatório seja reduzido para o valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL REDUZIDO.
1. Consoante inteligência do art. 241, I, do CPC, nos casos de intimação via Correios, o prazo para interposição de recurso só começa a correr quado da juntada do aviso de recebimento. Tese de intempestividade afastada.
2. A matéria em questão é diuturnamente analisada neste Tribunal, no entanto o presente caso apresenta uma peculiaridade. É que, embora a antecipação da tutela tenha sido concedida, a parte pleiteante, ora apelada, afirmou em audiência ter efetuado a compra do material que o plano de saúde havia se recusado a fornecer.
3. Por essa razão, o magistrado a quo, levando em consideração a superveniência do fato que extinguiu o interesse de agir, porquanto satisfez o pleito principal da demanda, decretou a perda do objeto do pedido de concessão do material necessário à realização da cirurgia, ressaltando a possibilidade de a parte buscar o devido ressarcimento por meio de demanda própria de cobrança/restituição.
4. Não obstante essa circunstância, a apelante se insurgiu equivocadamente contra a suposta determinação do juízo para que oferecesse e custeasse os equipamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, defendendo que o magistrado se equivocou, uma vez que não haveria previsão legal e contratual para tanto.
5. Verifiquei que a recorrente impugnou trecho da sentença que lhe fora favorável, razão pela qual não vislumbro, nesse ponto, interesse de recorrer.
6. É cediço que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da súmula 469 do STJ.
7. No caso em comento, a parte apelante, ao deixar de fornecer todos os equipamentos exigidos pelo médico para realização da cirurgia do recorrido, agiu de forma reprovável. Ora, ainda que constasse no contrato cláusula excluindo o fornecimento de determinado tipo de equipamento, tal cláusula haveria de ser tida por abusiva, merecendo ser considerada absolutamente nula, conforme determina o art. 51, IV, do CDC.
8. Clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar autorização para a realização do tratamento, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando qualquer respaldo jurídico. Dano moral in re ipsa.
9. Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor e o caráter pedagógico da medida, considero justo e razoável que o montante indenizatório seja reduzido para o valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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