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Jurisprudência


TJAL 0000476-78.2013.8.02.0025

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO COMETIMENTO DE UM DOS CRIMES IMPUTADOS AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO OUTRO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM AMBOS OS CRIMES EM TELA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À PENALIDADE APLICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. PENA-BASE EXARCEBADA. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONCERNENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR FUNDAMENTADO NO CORPO DA SENTENÇA. MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Da análise dos autos, restou sobejamente demonstrada a efetiva participação do apelante nos delitos a ele imputados, pelo que não merece acolhimento o pleito absolutório quanto ao cometimento de um deles, assim como não há respaldo para a alegação de participação de menor importância no outro crime apurado. II – Agiu bem o magistrado sentenciante ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, diante da retratação em juízo da confissão extrajudicial procedida pelo apelante, mesmo porque a condenação do recorrente fundou-se em diversos outros elementos de prova da autoria delitiva que pairam sobre o agente. III - Acertada a valoração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e ao comportamento da vítima, pois o réu agiu com acentuada culpabilidade diante da ousadia do modus operandi, bem como as vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva, pelo contrário, a ação dissimulada do acusado foi decisiva para ludibriar as vítimas e conseguir o seu intento criminoso. IV – A não devolução dos objetos roubados à vítima não é, por si só, consequência que extrapola o tipo penal imputado ao apelante, pelo que deve ser a valoração desta circunstância judicial, procedida pelo magistrado sentenciante, afastada. V – Não há como acolher o pleito recursal consistente no reconhecimento da menoridade relativa do apelante à época dos fatos, uma vez que o magistrado a quo assim já procedeu em primeiro grau. Nesse ponto, entendo que agiu bem o juízo de primeiro instância, em reconhecendo a menoridade relativa do apelante, quando do cometimento dos crimes em tela, reduzir a pena-base no patamar de 1 (um) ano. VI – Mantida a fração de aumento efetuada na terceira fase da dosimetria, eis que a fundamentação para afastá-la do mínimo é encontrada inteiramente no capítulo anterior da sentença, que deve ser lida como um todo. Precedente do STF. VII – Quantum de pena reduzido para o patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. VIII – Quantum de pena de multa mantido, eis que proporcional com a pena privativa de liberdade imposta. IX - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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