TJAL 0000477-46.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0651/2010. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL PARA DETERMINAR O DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO PELA 17ª VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A alegada incompetência da 15ª Vara Criminal para decretar a custódia preventiva como argumento a autorizar a liberdade provisória do paciente não prospera, vez que a 17ª Vara Criminal, juízo atualmente competente para processar e julgar o feito originário, ratificou tal acautelamento em decisão constante às fls. 17/21, o que supriu qualquer vício formal porventura existente. II - A concessão do instituto da liberdade provisória é incompatível aos autores dos crimes de tráfico de drogas, em razão da expressa vedação legal estabelecida na Lei 11.343/06, que é especial em relação à Lei 11.464/07. III - De outro lado, ainda que houvesse permissão para a concessão da liberdade provisória aos criminosos traficantes de drogas, o acautelamento ainda assim se faz necessário, visto que a periculosidade do agente ficara evidenciada mediante a apreensão de fardamentos e acessórios da Polícia Civil, bem como da constatação de indícios suficientes da existência de organização criminosa. IV - Quanto ao alegado excesso de prazo para o término do Inquérito Policial, tal argumento resta prejudicado face ao superveniente oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial. V - Para além, qualquer mora processual que eventualmente tenha ocorrido se justifica perante a complexidade do feito, em razão das inúmeras diligências em sede de Inquérito Policial com o escopo de responsabilizar os demais integrantes da cons
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0651/2010. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL PARA DETERMINAR O DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO PELA 17ª VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A alegada incompetência da 15ª Vara Criminal para decretar a custódia preventiva como argumento a autorizar a liberdade provisória do paciente não prospera, vez que a 17ª Vara Criminal, juízo atualmente competente para processar e julgar o feito originário, ratificou tal acautelamento em decisão constante às fls. 17/21, o que supriu qualquer vício formal porventura existente. II - A concessão do instituto da liberdade provisória é incompatível aos autores dos crimes de tráfico de drogas, em razão da expressa vedação legal estabelecida na Lei 11.343/06, que é especial em relação à Lei 11.464/07. III - De outro lado, ainda que houvesse permissão para a concessão da liberdade provisória aos criminosos traficantes de drogas, o acautelamento ainda assim se faz necessário, visto que a periculosidade do agente ficara evidenciada mediante a apreensão de fardamentos e acessórios da Polícia Civil, bem como da constatação de indícios suficientes da existência de organização criminosa. IV - Quanto ao alegado excesso de prazo para o término do Inquérito Policial, tal argumento resta prejudicado face ao superveniente oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial. V - Para além, qualquer mora processual que eventualmente tenha ocorrido se justifica perante a complexidade do feito, em razão das inúmeras diligências em sede de Inquérito Policial com o escopo de responsabilizar os demais integrantes da cons
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0651/2010. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL PARA DETERMINAR O DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊN
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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