TJAL 0000478-31.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0525/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. Assim, sendo líquida dívida, deve ser respeitado o juízo universal da falência.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0525/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. Assim, sendo líquida dívida, deve ser respeitado o juízo universal da falência.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0525/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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