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Jurisprudência


TJAL 0000479-22.2008.8.02.0053

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0633/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. TERMO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. André Luiz Costa de Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Roteiro, alegando que concorreu a uma das vagas do concurso público para o cargo de Professor de Educação Física de Ensino Fundamental, obtendo a 2.ª (segunda) colocação, de um total de duas vagas oferecidas. 3. É o entendimento do STF e do STJ que o candidato aprovado no número de vagas estabelecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. 4. Portanto, não se tem dúvida que a não-nomeação do Apelado, concretiza o perigo de dano de difícil reparação, mesmo que ação tenha sido impetrada após o prazo de validade do concurso, sendo este, também, o entedimento do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido .

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0633/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. T
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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