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Jurisprudência


TJAL 0000479-40.2013.8.02.0055

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO. 01 - No caso dos autos, o Magistrado entendeu que o contrato pactuado não trouxe expressamente a cláusula de alienação fiduciária, o que afastaria a aplicação do Decreto Lei nº 911/69 e, portanto, a possibilidade de propositura da ação de busca e apreensão, restando verificada a ausência de interesse de agir. 02 - Segundo o art. 1º, § 1º do mencionado Decreto, faz-se necessária a comprovação por escrito da contratação de alienação fiduciária, já que a mesma não se presume e somente se prova por escrito. 03 - Voltando os olhos para o caso concreto, observa-se às fls. 14/17, contrato de financiamento, onde de fato não há cláusula expressa de alienação fiduciária, entretanto, especificamente a fl. 16 consta cláusula com a seguinte redação: "Ao Assinar(em) esta proposta o CLIENTE e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) se declara(m) vinculado(s) às disposições contidas nas cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Financiamento, averbado sob o nº 3.391.014, em 05/12/2008, às margens do registro nº 3.368.680, no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo-SP, as quais declara(m) ter recebido cópia, concordando com todos os termos e condições nelas contidas". 04 - Ademais, o próprio apelado, em sede de contestação afirma que adquiriu um veículo através de financiamento, onde o mesmo foi dado em alienação fiduciária, o que vem a corroborar a afirmativa de que a parte de fato recebeu as condições gerais, e anuiu com a cláusula de alienação fiduciária. 05 - Logo, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, posto que houve a constatação da cláusula de alienação fiduciária e a constituição da mora, através de notificação extrajudicial (fl. 23), o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil 06 – Nos casos de contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, o que restou comprovado no caso dos autos, conforme se observa das fls. 22/23, sendo imperativa a procedência do pleito inserido na exordial. 07 - No contrato de alienação fiduciária, não se têm dúvidas que o inadimplemento surge quando o devedor deixa de arcar com o pagamento das parcelas contratadas, entretanto, para fins de deferimento de liminar e procedência da ação de busca em apreensão, a mora deve ser caracterizada através de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, o que restou comprovado no caso dos autos, conforme se observa das fls.22/23, sendo imperativa a procedência do pleito inserido na exordial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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