TJAL 0000479-60.2013.8.02.0016
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS POR TELEFONE. CENÁRIO FÁTICO CONFLITUOSO. PALAVRAS INCAPAZES DE ATINGIR A HONRA E PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Da análise dos autos, observa-se que existe uma contenda e controvérsia entre as partes envolvidas, em razão da herança deixada pelo pai do apelante, onde no calor da emoção e em razão de prévia disputa, a apelada proferiu palavras ofensivas, que não caracteriza o dano moral, já que em meio a grandes discussões é previsível que algumas palavras mais ásperas sejam proferidas, situação que não refoge ao cotidiano da vida em sociedade.
02 Não se pode com isso dizer que todas as vezes que houver uma prévia controvérsia, qualquer um pode lançar palavras ofensivas e defender a absoluta inexistência de dano moral, mas no caso em tela, dada as circunstancias e o teor da discussão que foi degravada às fls. 40/45, observa-se um cenário conflituoso e gerador de uma discussão mais acalorada.
03 - Ademais, o conteúdo da conversa em que pese trazer transtornos, aborrecimentos, angústia e aflição, não são suficientes para atingir um direito da personalidade, não havendo ofensa à dignidade do apelante, fato que por si só afasta a caracterização do dano moral pleiteado.
04 - Por outro lado, tem-se que a apelada ligou para o apelante na tentativa de solucionar a briga existente entre os irmãos e diante da rispidez do recorrente, a mesma perdeu o controle e proferiu as palavras de cunho ofensivo, circunstância que, também afasta a ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS POR TELEFONE. CENÁRIO FÁTICO CONFLITUOSO. PALAVRAS INCAPAZES DE ATINGIR A HONRA E PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Da análise dos autos, observa-se que existe uma contenda e controvérsia entre as partes envolvidas, em razão da herança deixada pelo pai do apelante, onde no calor da emoção e em razão de prévia disputa, a apelada proferiu palavras ofensivas, que não caracteriza o dano moral, já que em meio a grandes discussões é previsível que algumas palavras mais ásperas sejam proferidas, situação que não refoge ao cotidiano da vida em sociedade.
02 Não se pode com isso dizer que todas as vezes que houver uma prévia controvérsia, qualquer um pode lançar palavras ofensivas e defender a absoluta inexistência de dano moral, mas no caso em tela, dada as circunstancias e o teor da discussão que foi degravada às fls. 40/45, observa-se um cenário conflituoso e gerador de uma discussão mais acalorada.
03 - Ademais, o conteúdo da conversa em que pese trazer transtornos, aborrecimentos, angústia e aflição, não são suficientes para atingir um direito da personalidade, não havendo ofensa à dignidade do apelante, fato que por si só afasta a caracterização do dano moral pleiteado.
04 - Por outro lado, tem-se que a apelada ligou para o apelante na tentativa de solucionar a briga existente entre os irmãos e diante da rispidez do recorrente, a mesma perdeu o controle e proferiu as palavras de cunho ofensivo, circunstância que, também afasta a ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
Mostrar discussão