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Jurisprudência


TJAL 0000482-05.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-1323/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEOR DA DECISÃO ATRAVÉS DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO N.º 1.0573 /2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça vedação expressa da denunciação à lide apenas nas hipóteses discriminadas no art. 13, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que tal proibição estende-se a todas as demandas que tutelam o direito do consumidor, inclusive as que envolvem prestação de serviço, haja vista o espírito de proteção ao hipossuficiente que emana de tal diploma 3. No presente caso, pode o consumidor, vítima de erro médico, demandar isoladamente contra o hospital, descabendo a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Agravo regimental conhecido e, no mérito, improvido por unanimidade. (Destaquei em negrito) (Destaquei em negrito) (Destaquei em negrito) (Destaquei em negrito) (Destaquei em negrito) (Destaquei em negrito)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1323/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEOR DA DECISÃO ATRAVÉS DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. A
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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