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Jurisprudência


TJAL 0000486-46.2013.8.02.0018

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 01 – Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, §2º) como o de 2015 (artigo 1.007, §2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção. 02 – Segundo dispõe o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, "aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas". 03 – A Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 57.663/66, que trata do direito cambial, prevê em seu artigo 70 que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento". 04 – Firmadas essas premissas, não há como deixar de acolher a irresignação do apelado, pelo menos em parte, pois os efeitos do tempo se operaram na hipótese em comento, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte em relação às prestações anteriores a três anos antes da data de propositura da demanda. 05 – Embora o imóvel objeto destes autos tenha sido dado em garantia hipotecária pelo apelado e, em consequência, não estar, em tese, ao amparo da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, tem-se que a proteção ao mencionado bem decorre de outro diploma normativo, de hierarquia e envergadura superior, a saber, o texto constitucional. 06 – Dita proteção é encontrada, também, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 649, inciso VIII, e reiterada no Código de 2015, no artigo 833, inciso VIII. RECURSO CONHECIDO PARA DECOTAR PARTE DA PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
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