TJAL 0000486-46.2013.8.02.0018
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
01 Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, §2º) como o de 2015 (artigo 1.007, §2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção.
02 Segundo dispõe o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, "aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
03 A Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 57.663/66, que trata do direito cambial, prevê em seu artigo 70 que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
04 Firmadas essas premissas, não há como deixar de acolher a irresignação do apelado, pelo menos em parte, pois os efeitos do tempo se operaram na hipótese em comento, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte em relação às prestações anteriores a três anos antes da data de propositura da demanda.
05 Embora o imóvel objeto destes autos tenha sido dado em garantia hipotecária pelo apelado e, em consequência, não estar, em tese, ao amparo da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, tem-se que a proteção ao mencionado bem decorre de outro diploma normativo, de hierarquia e envergadura superior, a saber, o texto constitucional.
06 Dita proteção é encontrada, também, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 649, inciso VIII, e reiterada no Código de 2015, no artigo 833, inciso VIII.
RECURSO CONHECIDO PARA DECOTAR PARTE DA PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
01 Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, §2º) como o de 2015 (artigo 1.007, §2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção.
02 Segundo dispõe o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, "aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
03 A Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 57.663/66, que trata do direito cambial, prevê em seu artigo 70 que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
04 Firmadas essas premissas, não há como deixar de acolher a irresignação do apelado, pelo menos em parte, pois os efeitos do tempo se operaram na hipótese em comento, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte em relação às prestações anteriores a três anos antes da data de propositura da demanda.
05 Embora o imóvel objeto destes autos tenha sido dado em garantia hipotecária pelo apelado e, em consequência, não estar, em tese, ao amparo da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, tem-se que a proteção ao mencionado bem decorre de outro diploma normativo, de hierarquia e envergadura superior, a saber, o texto constitucional.
06 Dita proteção é encontrada, também, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 649, inciso VIII, e reiterada no Código de 2015, no artigo 833, inciso VIII.
RECURSO CONHECIDO PARA DECOTAR PARTE DA PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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