TJAL 0000486-51.2011.8.02.0039
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFICIO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. RÉU CONFESSOU TER ATIRADO COM A REFERIDA ARMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Inaplicável instituto da suspensão condicional do processo, uma vez que colhe-se dos autos que o réu foi processado e condenado pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento, cuja pena mínima é de 2 anos de reclusão.
II - Não há falar em aplicação da Lei de juizados especiais federais em razão da mesma não ter alterado o benefício da suspensão condicional do processo disposto na Lei 9.099/95. Precedentes do STJ.
III - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
IV - Manutenção da decisão vergastada em todos seus termos.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFICIO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. RÉU CONFESSOU TER ATIRADO COM A REFERIDA ARMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Inaplicável instituto da suspensão condicional do processo, uma vez que colhe-se dos autos que o réu foi processado e condenado pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento, cuja pena mínima é de 2 anos de reclusão.
II - Não há falar em aplicação da Lei de juizados especiais federais em razão da mesma não ter alterado o benefício da suspensão condicional do processo disposto na Lei 9.099/95. Precedentes do STJ.
III - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
IV - Manutenção da decisão vergastada em todos seus termos.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão