TJAL 0000488-32.2012.8.02.0024
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesma aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesma aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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