TJAL 0000491-03.2005.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PODER DE AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O prazo para interposição do presente Apelo começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, qual seja, no dia 14/12/2006 (quinta-feira). Devido ao recesso forense de final de ano, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 20/12/2006 e 1/1/2007, nos moldes do Código de Organização e Divisão Judiciárias de Alagoas - CODJ/AL (Lei Estadual 6.564/95), prosseguindo a contagem do prazo continuamente nos dias subsequentes, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, encerrando-se em 10/1/07, no exato dia de interposição deste recurso; 2. Decerto, a irresignação do Apelante consiste no fato de não lhe terem concedido possibilidade de defesa no procedimento de consulta por ele formulada. E nesse particular, assevere-se ser sem respaldo jurídico tal inconformismo, haja vista tratar-se, o referido procedimento, de ato denominado pela doutrina de unilateral, cuja concreção, consoante o próprio nome denota, dispensa disposições alheias a seu modus operandi; 3. Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: a Administração comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada; 4. Aplicação da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; 5. Recurso Improvido. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PODER DE AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O prazo para interposição do presente Apelo começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, qual seja, no dia 14/12/2006 (quinta-feira). Devido ao recesso forense de final de ano, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 20/12/2006 e 1/1/2007, nos moldes do Código de Organização e Divisão Judiciárias de Alagoas - CODJ/AL (Lei Estadual 6.564/95), prosseguindo a contagem do prazo continuamente nos dias subsequentes, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, encerrando-se em 10/1/07, no exato dia de interposição deste recurso; 2. Decerto, a irresignação do Apelante consiste no fato de não lhe terem concedido possibilidade de defesa no procedimento de consulta por ele formulada. E nesse particular, assevere-se ser sem respaldo jurídico tal inconformismo, haja vista tratar-se, o referido procedimento, de ato denominado pela doutrina de unilateral, cuja concreção, consoante o próprio nome denota, dispensa disposições alheias a seu modus operandi; 3. Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: a Administração comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada; 4. Aplicação da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; 5. Recurso Improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PODER DE AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍ
Classe/Assunto
:
Apelação / Escolaridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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