TJAL 0000493-12.2012.8.02.0038
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS INICIALMENTE RESERVADAS A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATO COM TAL CARACTERÍSTICA. VAGAS REDIRECIONADAS À LISTAGEM GERAL. DIREITO DO PRÓXIMO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência nacional firmou entendimento, após célebre precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 227.480 RJ), que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, em edital, tem direito à nomeação.
2. No caso em tela, foram ofertadas 20 (vinte) vagas para o cargo de auxiliar administrativo, sendo 2 (duas) reservadas a candidato com necessidades especiais. Porém, não tendo havido a aprovação de nenhum candidato deficiente, o próprio edital previu que as vagas reservadas fossem destinadas aos demais candidatos, por ordem de classificação.
3. Está comprovado nos autos que o autor ocupou a 19ª colocação no referido certame, fazendo jus à nomeação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS INICIALMENTE RESERVADAS A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATO COM TAL CARACTERÍSTICA. VAGAS REDIRECIONADAS À LISTAGEM GERAL. DIREITO DO PRÓXIMO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência nacional firmou entendimento, após célebre precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 227.480 RJ), que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, em edital, tem direito à nomeação.
2. No caso em tela, foram ofertadas 20 (vinte) vagas para o cargo de auxiliar administrativo, sendo 2 (duas) reservadas a candidato com necessidades especiais. Porém, não tendo havido a aprovação de nenhum candidato deficiente, o próprio edital previu que as vagas reservadas fossem destinadas aos demais candidatos, por ordem de classificação.
3. Está comprovado nos autos que o autor ocupou a 19ª colocação no referido certame, fazendo jus à nomeação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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