TJAL 0000493-72.2012.8.02.0018
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MATERIAL DISPENDIDO. DEVOLUTIVIDADE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE DOR E SOFRIMENTO. SENTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A FELICIDADE E EXPECTATIVA POSITIVA COM A CHEGADA DE UM NOVO MEMBRO FAMILIAR. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE.
01 - Narra a autora que após a realização do exame ecográfico que revelou o sexo do bebê (menina) procedeu com a compra de todo o enxoval na temática feminina, entretanto, ao realizar novo exame em outra clínica e com outro médico, foi constatado que na verdade o sexo era masculino.
02 - Diante do mencionado erro do médico ao interpretar o exame, a recorrente alega que sofreu grave transtorno de ordem moral, que deve ser reparado através de fixação de indenização.
03 - Malgrado reste incontroverso o equívoco quanto ao sexo do feto, fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do dano.
04 - A chegada de um filho, independentemente do sexo que venha a ter, é motivo de plena satisfação e alegria para seus pais, sentimentos estes que são incompatíveis com a dor e o sofrimento pelo simples fato de haver um erro na probabilidade do sexo do feto, já que independentemente disto, a gravidez traz para familia um novo ente e uma nova perspectiva do seio familiar.
05 - Ademais, a autora pontua que até hoje sofre com insultos na comunidade em que vive em razão de tal fato, mas em nenhum momento colaciona aos autos elementos probatórios que demonstrem a sua ocorrência, nem mesmo o conteúdo destes, para que se possa fazer uma análise de violação ao direito da Personalidade, logo tem-se por inexistente o dano moral alegado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MATERIAL DISPENDIDO. DEVOLUTIVIDADE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE DOR E SOFRIMENTO. SENTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A FELICIDADE E EXPECTATIVA POSITIVA COM A CHEGADA DE UM NOVO MEMBRO FAMILIAR. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE.
01 - Narra a autora que após a realização do exame ecográfico que revelou o sexo do bebê (menina) procedeu com a compra de todo o enxoval na temática feminina, entretanto, ao realizar novo exame em outra clínica e com outro médico, foi constatado que na verdade o sexo era masculino.
02 - Diante do mencionado erro do médico ao interpretar o exame, a recorrente alega que sofreu grave transtorno de ordem moral, que deve ser reparado através de fixação de indenização.
03 - Malgrado reste incontroverso o equívoco quanto ao sexo do feto, fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do dano.
04 - A chegada de um filho, independentemente do sexo que venha a ter, é motivo de plena satisfação e alegria para seus pais, sentimentos estes que são incompatíveis com a dor e o sofrimento pelo simples fato de haver um erro na probabilidade do sexo do feto, já que independentemente disto, a gravidez traz para familia um novo ente e uma nova perspectiva do seio familiar.
05 - Ademais, a autora pontua que até hoje sofre com insultos na comunidade em que vive em razão de tal fato, mas em nenhum momento colaciona aos autos elementos probatórios que demonstrem a sua ocorrência, nem mesmo o conteúdo destes, para que se possa fazer uma análise de violação ao direito da Personalidade, logo tem-se por inexistente o dano moral alegado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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