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Jurisprudência


TJAL 0000497-39.2014.8.02.0051

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EMBASADA NO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, BEM COMO NAS PROVAS MATERIAIS CONSTANTE DOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE IMPUTADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUMENTO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECORRENTE COM GRAVE HISTÓRICO DE CONDUTAS DELITIVAS VOLTADAS AO TRÁFICO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE TAMBÉM NEGADO. DETRAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Presentes nos autos prova contundente da autoria delitiva, de forma que não pairam dúvidas sobre tal questão, não há falar em reforma no julgado, mormente quando inconteste a materialidade do delito, e a ampla prova testemunhal colhida. Depoimento dos policiais constitui prova idônea para embasar a condenação do recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Não merece retoques a sentença que majorou a pena-base face a aplicabilidade do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de drogas apreendida. 3 – Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal quando comprovada a dedicação do apelante a atividades criminosas, não cumprindo, assim, os requisitos para o benefício. 4 – Pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena que não prospera diante da quantidade de drogas apreendidas e pelo número de delitos imputados ao acusado, de forma que não restam preenchidos os pressupostos para tanto. 5 – Irretocável a sentença que indefere o pedido do réu em recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, quando patente a gravidade concreta da sua conduta delitiva, bem como diante da sua extensa lista criminal de delitos da mesma espécie. Medida imprescindível para garantir a ordem pública. 6 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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