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Jurisprudência


TJAL 0000499-04.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS APLICADAS INFERIORES 1 UM ANO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I - Perquirindo os marcos interruptivos (dispostos no artigo 117, do Código Penal) que se aplicam ao presente processo, vale dizer, a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, vê-se que o primeiro ocorreu em 11/03/2010 e o segundo em 19 de fevereiro de 2014. Assim, levando em conta que a maior pena pela qual o apelante foi condenado, 06 seis meses, verifica-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos foi ultrapassado. II – Apelação conhecida para, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Leve
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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