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Jurisprudência


TJAL 0000504-92.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0548/2011 PREVIDENCIÁRIO. EX-ESPOSA. DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. ART. 11 DA LEI N.º 5.828/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Maceió (Lei n.º 5.828/2009), em seu art. 11 estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que lhe não tenha sido assegurada a percepção de alimentos. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão Unânime. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADC 4. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A ação de origem trata de matéria previdenciária; mais especificamente, cuida de devolução de contribuições pagas por servidor a montepio militar. Conforme a Súmula 729 do STF, a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2. Reclamação que se julga improcedente.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0548/2011 PREVIDENCIÁRIO. EX-ESPOSA. DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. ART. 11 DA LEI N.º 5.828/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Mac
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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