TJAL 0000507-14.2012.8.02.0032
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tem-se que, uma vez reconhecida a entidade familiar (união estável), depreende-se que os bens adquiridos, de forma onerosa, durante a sua constância, assim o foram de forma conjunta, mediante esforço mútuo do casal;
2. Há uma presunção, portanto, que milita em favor daquele que pleiteia o rateio patrimonial, competindo ao outro consorte o ônus de demonstrar alguma hipótese excludente desse compartilhamento dos bens;
3. No caso concreto, os depoimentos testemunhais produzidos às fls. 38 e 39 são imperiosos em afirmar que o imóvel objeto de litígio foi construído em momento no qual as partes já mantinham uma relação de união estável, passando, então, a nele residir;
4. O documento colacionado à fl. 30 se refere a um recibo/declaração de uma suposta compra e venda, que, devido a sua singeleza, deve ser contraposto aos demais elementos de prova constantes nos autos, não encontrando respaldo ou amparo em nenhum outro indício que atente contra a construção do patrimônio durante a convivência das partes;
5. Dentro dessa perspectiva, não tendo o réu, ora apelante, se desincumbido do ônus processual de contrapor-se, mediante provas concretas, aos fatos e fundamentos deduzidos pela parte autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, outro caminho não resta senão o de reconhecer o acerto da decisão proferida em primeiro grau;
6. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tem-se que, uma vez reconhecida a entidade familiar (união estável), depreende-se que os bens adquiridos, de forma onerosa, durante a sua constância, assim o foram de forma conjunta, mediante esforço mútuo do casal;
2. Há uma presunção, portanto, que milita em favor daquele que pleiteia o rateio patrimonial, competindo ao outro consorte o ônus de demonstrar alguma hipótese excludente desse compartilhamento dos bens;
3. No caso concreto, os depoimentos testemunhais produzidos às fls. 38 e 39 são imperiosos em afirmar que o imóvel objeto de litígio foi construído em momento no qual as partes já mantinham uma relação de união estável, passando, então, a nele residir;
4. O documento colacionado à fl. 30 se refere a um recibo/declaração de uma suposta compra e venda, que, devido a sua singeleza, deve ser contraposto aos demais elementos de prova constantes nos autos, não encontrando respaldo ou amparo em nenhum outro indício que atente contra a construção do patrimônio durante a convivência das partes;
5. Dentro dessa perspectiva, não tendo o réu, ora apelante, se desincumbido do ônus processual de contrapor-se, mediante provas concretas, aos fatos e fundamentos deduzidos pela parte autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, outro caminho não resta senão o de reconhecer o acerto da decisão proferida em primeiro grau;
6. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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