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Jurisprudência


TJAL 0000510-45.2011.8.02.0018

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NEGÓCIOS FIRMADOS EM 1992 E EM 2004. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, DECADÊNCIA. 1. O Código Civil de 1916 trazia regra expressa de que o participe de negócio simulado não podia demandar sua anulação (art. 105), de sorte há impossibilidade jurídica no pedido do autor, que participou da simulação, para anular o negócio jurídico. 2. Além disso, caso se superasse a preliminar, o prazo prescricional previsto na lei antiga para a anulação do negócio simulado é de 4 (quatro) anos, contados da celebração do contrato. Assim, tendo o negócio jurídico sido firmado em 1992, teria o autor até 1996 para ajuizar o feito, só o tendo feito em 2011. 3. No que diz respeito ao segundo negócio jurídico, realizado em 2004, segundo o vigente código civil, o prazo para demandar a anulação em caso de simulação, é de 4 (quatro) anos, de sorte que o prazo final para o ajuizamento da ação seria em 2008, o que não restou atendido. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
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