TJAL 0000514-34.2012.8.02.0055
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE FATO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE (CONEXÃO) . NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Fato de Conhecimento Superveniente (Conexão) Conforme Súmula nº 235 do STJ "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Preliminar rejeitada.
3) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, mas sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) É cediço que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, muito menos mencionar acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais aludidos pelo recorrente, bastando tão somente declinar os motivos que fundamentam o decisum.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE FATO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE (CONEXÃO) . NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Fato de Conhecimento Superveniente (Conexão) Conforme Súmula nº 235 do STJ "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Preliminar rejeitada.
3) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, mas sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) É cediço que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, muito menos mencionar acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais aludidos pelo recorrente, bastando tão somente declinar os motivos que fundamentam o decisum.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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